quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

REAJUSTE DO PISO X REPASSE DO FUNDEB - COMO VERIFICAR O IMPACTO NA FOLHA COM APLICAÇÃO DO PISO PARA TODOS OS NÍVEIS

MUITO TEM SE FALADO DE QUE O REAJUSTE DO PISO CAUSARÁ GRANDE IMPACTO NA RECEITA DOS MUNICÍPIOS, PORÉM TAL AFIRMAÇÃO NECESSITA POR ÓBVIO DE ESTUDO QUE CONSIDERE AS ESTIMATIVAS DE RECURSO DO EXERCÍCIO DE 2015 E 2016, QUANTO EFETIVAMENTE FOI REPASSADO E QUANTO FOI GASTO NO ÚLTIMO EXERCÍCIO CONSIDERANDO OS 60% E OS 40% DO FUNDEB.

AFIRMAR GENERICAMENTE QUE O REAJUSTE REDUNDARÁ EM ATRASO DE SALÁRIO É UMA FORMA INVERÍDICA E IRRESPONSÁVEL PARA JUSTIFICAR TAMANHA VIOLAÇÃO A DIGNIDADE E AO DIREITO DE PERCEBIMENTO EM DIA DOS VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO, UMA VEZ QUE O GASTO EXCESSIVO DO FUNDEB NO EXERCÍCIO DE 2015 NA GRANDE MAIORIA DAS SITUAÇÕES OCORREU DE FORMA IRRESPONSÁVEL E EXCESSIVA COM CONTRATAÇÃO DESPROPORCIONAL DE TEMPORÁRIOS, EXCESSO DE GRATIFICAÇÕES COM COMISSIONADOS, AJUDAS DE CUSTO DESNECESSÁRIAS POR LOTAÇÃO MAL ELABORADA  E ENTRE OUTROS GASTOS QUE DEVEM SER VERIFICADOS ATRAVÉS DE AUDITORIA A SER REALIZADA NA FOLHA DE DEZEMBRO DE 2015 SIMULANDO DE QUE FORMA O REAJUSTE AUMENTARÁ EM SEUS VALORES ATUAIS.

O PISO POR ÓBVIO DEVE SER APLICADO DE FORMA LINEAR COM PERCENTUAL DE 11,36% QUE DEVE SER IMPLEMENTADO PARA TODOS OS NÍVEIS EVITANDO QUE OCORRA ACHATAMENTO ENTRE NÍVEL MÉDIO, GRADUADO E PÓS GRADUADO, SALIENTANDO QUE NO MÍNIMO, 60% DO RECURSO, DEVE SER UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE COM PAGAMENTO DE SALÁRIO, NÃO EXISTINDO NENHUMA VEDAÇÃO DE QUE SEJA GASTO VALOR SUPERIOR.

PORTANTO NÃO É SUFICIENTE DIZER QUE A QUEDA DA ESTIMATIVA DO FUNDEB, ENTRE UM EXERCÍCIO E OUTRO, JUSTIFICA SER ABSURDO APLICAR O REAJUSTE DE 11,36%, POIS SOMENTE COM O ESTUDO DA FOLHA DE PAGAMENTO É QUE SERÁ POSSÍVEL AFIRMAR TAL CONCLUSÃO, SIMULANDO O REAJUSTE, CONSIDERANDO O VENCIMENTO ATUAL DE TODOS OS NÍVEIS E EM QUE PERCENTUAL A FOLHA SERÁ IMPACTADA APÓS A SUA APLICAÇÃO.

NECESSÁRIO É, QUE A FOLHA DE PAGAMENTO SEJA "ENXUGADA" E VERIFICADA SE OS GASTOS ATUAIS SÃO JUSTIFICÁVEIS E RESPONSÁVEIS PARA SÓ DEPOIS TAIS DADOS SEREM COMPARADOS COM AS PREVISÕES DE RECEITAS, COM AS DEVIDAS SIMULAÇÕES, DE TAL MODO QUE NÃO É CORRETO AFIRMAR, QUE NÃO EXISTIRÃO RECURSOS PARA GARANTIR O REAJUSTE OU QUE OCORRERÃO ATRASOS DE SALÁRIOS SEM QUE ANTES A FOLHA SEJA ESTUDADA DE FORMA ESPECÍFICA COM AS DEVIDAS IMPLICAÇÕES, CIENTE DE QUE NA GRANDE PARTE DOS MUNICÍPIOS O QUE OCORRE NÃO É FALTA DE RECURSO E SIM DE GESTÃO RESPONSÁVEL.

ABAIXO SEGUE ALGUMAS INFORMAÇÕES PERTINENTES QUE DEVERÃO SER CONSIDERADAS NO ESTUDO QUE SERÁ REALIZADO COM BASE NAS ENTIDADES SINDICAIS QUE PRESTO ASSESSORIA JURÍDICA:





PARA CONSULTAR QUANTO SERÁ REPASSADO A TÍTULO DE RESÍDUOS DE 15% DO FUNDEB DE 2015 ACESSE: http://valdecyalves.blogspot.com.br/2016/01/prefeitos-do-ceara-vao-nadar-em.html

terça-feira, 12 de janeiro de 2016

ENTENDA O QUE SIGNIFICA A DIFERENÇA DO FUNDEF DE DEZEMBRO DE 1996 ATÉ DEZEMBRO DE 2006 QUE ALGUNS MUNICÍPIOS IRÃO RECEBER


TEM SIDO DIVULGADO QUE VÁRIOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ RECEBERÃO VALORES REFERENTES A DIFERENÇA DO FUNDEF (QUE ANTECEDEU AO FUNDEB) E QUE ESSE VALOR EM PARTE DEVERÁ SER BLOQUEADO PELOS SINDICATOS DOS MUNICÍPIOS PARA GARANTIR QUE OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO RECEBAM ABONOS OU QUE O RECURSO SEJA UTILIZADO EM BENEFÍCIO DESSES PROFISSIONAIS ATRAVÉS DA VALORIZAÇÃO DA CARREIRA.

PARA ENTENDER E ACABAR COM O MISTÉRIO, VAMOS ENTENDER PRIMEIRAMENTE DO QUE SE TRATA ESSA DIFERENÇA. A LEI DO FUNDEF FOI PUBLICADA EM DEZEMBRO DE 1996 (LEI Nº 9.424) E VIGOROU ATÉ DEZEMBRO DE 2006 QUANDO FOI REVOGADA PELA ATUAL LEI DO FUNDEB (LEI Nº 11.494/2007). ACONTECE QUE NA ÉPOCA O VALOR ALUNO ERA CALCULADO CONSIDERANDO APENAS O MENOR VALOR DENTRE AQUELES APURADOS POR CADA ESTADO DA FEDERAÇÃO PELA PROPORÇÃO RECEITA TOTAL E MATRÍCULA TOTAL DOS FUNDOS RESPECTIVOS.

OCORRE QUE AO PROCEDER DESSA FORMA A UNIÃO VIOLOU A LEI DO FUNDEF, UMA VEZ QUE PARA ENCONTRAR O VALOR ALUNO CORRETO (TAMBÉM CHAMADO DE VMAA) DEVERIA TER UTILIZADO COMO PARÂMETRO NÃO O MENOR VALOR DE CADA ESTADO E SIM A MÉDIA PONDERADA NACIONAL, TORNANDO CONCRETA A PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 1º, §1º DA LEI Nº 9.424/96 (NUNCA SERÁ INFERIOR À RAZÃO ENTRE A PREVISÃO DA RECEITA TOTAL PARA O FUNDO E A MATRÍCULA TOTAL DO ENSINO FUNDAMENTAL NO ANO ANTERIOR, ACRESCIDA DO TOTAL ESTIMADO DE NOVAS MATRÍCULAS).

COM ESSE FUNDAMENTO DIVERSOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ INGRESSARAM COM A AÇÃO COBRANDO A DIFERENÇA DEVIDA UMA VEZ QUE O VALOR FOI REPASSADO EM QUANTIA INFERIOR. COMO A LEI DO FUNDEF SÓ VALEU ATÉ DEZEMBRO DE 2006, OS MUNICÍPIOS TINHAM ATÉ DEZEMBRO DE 2011 PARA COBRAR ESSES VALORES (LOGO OS MUNICÍPIOS QUE NÃO INGRESSARAM COM A AÇÃO, ATUALMENTE NÃO PODERÃO MAIS INGRESSAR). PARA OS MUNICÍPIOS QUE ENTRARAM COM A AÇÃO É DEVIDA ESSA DIFERENÇA QUE RETROAGE ATÉ CINCO ANOS DA DATA EM QUE A AÇÃO FOI PROTOCOLADA TENDO POR TERMO FINAL DEZEMBRO DE 2006.

PARA VERIFICAR SE O SEU MUNICÍPIO INGRESSOU COM ESSA AÇÃO BASTA ACESSAR O LINK: http://www.jfce.jus.br/consultaProcessual/cons_proca.asp E DIGITAR O NOME DO MUNICÍPIO NO ESPAÇO "NOME DA PARTE". LÁ VOCÊ PODERÁ ACOMPANHAR O ANDAMENTO DO PROCESSO E VERIFICAR EM QUE FASE ENCONTRA A AÇÃO QUE PLEITEIA ESSA DIFERENÇA DO FUNDEF. ALGUNS DESSES PROCESSOS ENCONTRAM-SE EM FASE DE RECURSO TANTO NO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO COMO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E DEVERÃO SER CONSULTADOS NOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS CASO ESTEJAM NESSA FASE.

POIS BEM, COMPREENDIDO O QUE ISSO SIGNIFICA E VERIFICANDO QUE ESSA DIFERENÇA ENCONTRA-SE EM FASE DE PRECATÓRIO É IMPORTANTE VERIFICAR QUAL O MONTANTE QUE SERÁ REPASSADO PARA O MUNICÍPIO BENEFICIADO E QUAIS OS EXERCÍCIOS QUE FORAM EXECUTADOS. ISSO É IMPORTANTE PARA VERIFICAR SE NA ÉPOCA, SOMANDO COM A DIFERENÇA QUE SERÁ REPASSADA, SE FOI UTILIZADO NO MÍNIMO 60% DO RECURSO. 

CASO A RESPOSTA SEJA NEGATIVA É POSSÍVEL INGRESSAR COM AÇÃO JUDICIAL PARA BLOQUEAR PARTE DO VALOR QUE SERÁ RECEBIDO PARA QUE O REFERIDO SEJA REPASSADO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO QUE NA ÉPOCA ENCONTRAVAM-SE VINCULADOS AO MUNICÍPIO, UMA VEZ QUE SE O REPASSE TIVESSE OCORRIDO DE FORMA CORRETA SEM DÚVIDAS DE QUE O VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE ABONO SERIA EM QUANTIA SUPERIOR.

CASO A RESPOSTA SEJA POSITIVA, A ENTIDADE SINDICAL DEVERÁ TENTAR NA ESFERA ADMINISTRATIVA E ATRAVÉS DE MOBILIZAÇÃO, PRESSIONAR O MUNICÍPIO PARA QUE PARTE DESSE VALOR SEJA DESTINADO PARA A VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO, UMA VEZ QUE AS QUANTIAS QUE SERÃO REPASSADAS TOTALIZAM UM MONTANTE CONSIDERÁVEL.

BOM FRISAR, TAMBÉM QUE POR SE TRATAR DE DIFERENÇA DE OUTROS EXERCÍCIOS, O VALOR NÃO SERÁ SOMADO AO FUNDEB DO EXERCÍCIO CORRENTE AO PAGAMENTO E SIM AO FPM DO MUNICÍPIO BENEFICIADO TORNANDO A VERBA EM SUA GRANDE PARTE DESVINCULADA (NA HIPÓTESE DE TER SIDO UTILIZADO MENOS DE 60%) TORNANDO POSSÍVEL APENAS MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS.

SEGUE ABAIXO A TÍTULO EXEMPLIFICATIVO, OS MUNICÍPIOS EM QUE PRESTO ASSESSORIA JURÍDICA, COM OS RESPECTIVOS NÚMEROS DOS PROCESSOS E SUAS FASES ATUAIS:

- MASSAPÊ ---- Nº 0002156-13.2006.4.05.8103 -- DIFERENÇA DO FUNDEF DE JUNHO DE 2001 ATÉ DEZEMBRO DE 2006 - PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO - AGUARDANDO DECISÃO DOS EMBARGOS PROTOCOLADOS PELA UNIÃO (VALOR EXECUTADO: R$ 26.692.286,91).

- TURURU ---- Nº 0021945-75.2004.4.05.8100 -- DIFERENÇA DO FUNDEF DE OUTUBRO DE 1999 ATÉ DEZEMBRO DE 2006 - UNIÃO RECORREU PARA O STJ - AGRAVO REGIMENTAL - CONCLUSO PARA JULGAMENTO DESDE 01/06/2015 (RESP Nº 1447178/CE). AINDA SEM VALOR EXECUTADO.

- AIUABA ---- Nº 0023863-17.2004.4.05.8100   --- DIFERENÇA DO FUNDEF DE DEZEMBRO DE 1999 ATÉ DEZEMBRO DE 2006 - PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. VALOR AINDA NÃO HOMOLOGADO.

- CEDRO ---- Nº 0021946-60.2004.4.05.8100  --- DIFERENÇA DO FUNDEF DE OUTUBRO DE 1999 ATÉ DEZEMBRO DE 2006 - PROCESSO ESTÁ COM A UNIÃO PARA DIZER SE CONCORDA OU NÃO COM OS CÁLCULOS  (VALOR EXECUTADO: R$ 20.200.688,67).

- GRAÇA E PACUJÁ --- Nº 0021949-15.2004.4.05.8100 --- DIFERENÇA DO FUNDEF DE OUTUBRO DE 1999 ATÉ DEZEMBRO DE 2006 - PRECATÓRIO DE GRAÇA EXPEDIDO Nº PRC138660-CE AGUARDANDO DATA DE PAGAMENTO. PRECATÓRIO DE PACUJÁ EXPEDIDO Nº PRC138662-CE, AGUARDANDO DATA DE PAGAMENTO  (VALOR DE PACUJÁ R$ R$ 949.488,98 ; VALOR DE GRAÇA: DEVERÁ SER VERIFICADO PESSOALMENTE NA 18ª VARA FEDERAL - SOBRAL). HÁ OUTRO PROCESSO PLEITANDO O FUNDEF DE 2001 ATÉ 2006 DE PACUJÁ (PROCESSO Nº 0002333-74.2006.4.05.8103) FASE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.

- JUCÁS ----- Nº 0000914-22.2006.4.05.8102 ---- DIFERENÇA DO FUNDEF DE JUNHO DE 2001 ATÉ DEZEMBRO DE 2006 - PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO (VALOR COBRADA NA ÉPOCA: R$ 6.688.314,74 ).

- PIQUET CARNEIRO ----- Nº 0021944-90.2004.4.05.8100 --- DIFERENÇA DO FUNDEF DE OUTUBRO DE 1999 ATÉ DEZEMBRO DE 2006 - PRECATÓRIO JÁ FOI EXPEDIDO. VERIFICAR PREVISÃO DE PAGAMENTO - VALOR INCONTROVERSO R$ R$150.895.848,60.

- SABOEIRO ---- Nº 0000994-83.2006.4.05.8102  ---- DIFERENÇA DO FUNDEF DE JULHO DE 2001 ATÉ DEZEMBRO DE 2006 - PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO - VALOR DEVERÁ SER VERIFICADO. EXISTE OUTRO PROCESSO COM O MESMO PEDIDO REFERENTE A DIFERENÇA DO FUNDEF DE 1999 ATÉ 2006 PROCESSO Nº 0023866-69.2004.4.05.8100. DESDE 01/12/2015 COM A AGU PARA SE MANIFESTAR ACERCA DOS CÁLCULOS.

- DIFERENÇA DO FUNDEF DE 2004 ATÉ DEZEMBRO DE 2006 (SOMENTE DESSE ANO) - AÇÃO INGRESSADA PELA APRECE Nº 0000393-44.2010.4.05.8100 QUE ENCONTRA-SE EM FASE DE RECURSO NO STJ (REsp nº 1407548 / CE (2013/0331135-9)). CONCLUSO PARA JULGAR DESDE 02/06/2015. PROCESSO FOI JULGADO IMPROCEDENTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA POR ILEGITIMIDADE DA PARTE. A PRESENTE AÇÃO ENGLOBA OS SEGUINTES MUNICÍPIOS QUE PRESTO ASSESSORIA: 1) AIUABA; 2) ANTONIA DO NORTE; 3) CRUZ; 4) GRAÇA; 5) ICÓ; 6) IPAPORANGA; 7) MIRAÍMA; 8) PACUJÁ; 9) PIQUET CARNEIRO; 10) SABOEIRO; 11) SOLONÓPOLE; 12) TURURU; E 13) UMARI.

- MUNICÍPIOS QUE PRESTO ASSESSORIA QUE NÃO FORAM ENCONTRADAS AÇÕES DESSA NATUREZA: 1)VÁRZEA ALEGRE; 2) ORÓS; 3) MILHÃ; 4) IRAPUAN PINHEIRO; 5) URUBURETAMA; 6) JIJOCA; E 7) CHAVAL.

NESSA SENDA, AS ENTIDADES SINDICAIS DEVEM FICAR ATENTAS PARA GARANTIR QUE O VALOR, A SER REPASSADO SEJA UTILIZADO EM BENEFÍCIO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO, GARANTINDO NÃO SÓ O ABONO, NAS HIPÓTESES POSSÍVEIS, COMO TAMBÉM, PRESSIONANDO A GESTÃO PARA QUE ESTA DIFERENÇA SEJA UTILIZADA EM PROL DA VALORIZAÇÃO DESSA CATEGORIA.

quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

PISO DO MAGISTÉRIO DE 2016, CONFORME O ENTENDIMENTO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, DEVERÁ SER DE 11,36% APLICANDO A MESMA REGRA DE DEFINIÇÕES ANTERIORES


COM A PUBLICAÇÃO DA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 11 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015 QUE ESTIMOU O VALOR DE 2016 EM R$ 2.739,87, MUITAS DÚVIDAS SURGEM EM RELAÇÃO AO VALOR MÍNIMO QUE DEVERÁ SER PAGO PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO QUE LABORAM NA JORNADA DE 40 HORAS NÍVEL MÉDIO.

ANTES DE QUALQUER INFORMAÇÃO É NECESSÁRIO INFORMAR QUAIS OS VALORES ALUNOS QUE SÃO UTILIZADOS PELO MEC DESDE 2010 ATÉ O PRESENTE PARA DEMONSTRAR DE FORMA CONCRETA QUAL DEVE SER O VALOR DO PISO PARA 2016, APESAR DAS INÚMERAS POLÊMICAS E DEFINIÇÕES DE QUAIS SÃO AS PORTARIAS QUE DE FATO DEVERIAM SER UTILIZADAS. 

DESDE 2007 O MEC VEM PUBLICANDO PORTARIAS DEFININDO OS VALORES ALUNO- ANO CONSOLIDADOS E ESTIMADOS, ESTANDO EM VIGOR AS SEGUINTES:

- Portaria Interministerial nº 1030, de 6 de novembro de 2007 (que definiu o valor estimado de 2007 em R$ 947,24), consolidado através da portaria nº 1462, de 1º de dezembro 2008 no valor de R$ 941,68, referente a 2007.

- Portaria Interministerial nº 1027, de 19 de agosto de 2008 (que revogou as portarias 173/2008 e 598/2008, definindo como valor estimado de 2008 R$ 1.132,34), consolidado através da Portaria MEC nº 386, de 17 de abril de 2009 no valor de R$ 1.172,85, referente a 2008.

- Portaria MEC nº 788, de 14 de agosto de 2009 (que revogou a portaria nº 221/2009, definindo como valor estimado de 2009 R$ 1.221,34), consolidado através da Portaria MEC nº 496, de 16 de abril de 2010 no valor de R$ 1.227,17, referente a 2009.

- Portaria Interministerial nº 538-A, de 26 de Abril de 2010 (que definiu como valor estimado de 2010 R$ 1.414,85), consolidado através da Portaria MEC nº 380, de 06 de abril de 2011 no valor de R$ 1.529,97, referente a 2010.

- Portaria Interministerial nº 1721, de 7 de novembro de 2011(que revogou as portarias nº 1459/2010 e 477/2011, definindo como valor estimado de 2011 R$ 1.729,28), consolidado através da Portaria MEC nº 437, de 20 de abril de 2012 no valor de R$ 1.846,56, referente a 2011.

- Portaria Interministerial nº 1.495, de 28 de dezembro de 2012 (que revogou as portarias 1809/2011 e 1360-A/2012, definindo como valor estimado de 2012 R$ 1.867,15), consolidado através da Portaria MEC n° 344, de 24 de abril de 2013 no valor de R$ 2.020,79, referente a 2012.

- Portaria Interministerial nº 16, de 17 de dezembro de 2013(que revogou as portarias 1496/2012 e 4/2013, definindo como valor estimado de 2013 R$ 2.022,51), consolidado através da Portaria Nº 364, de 28 de Abril de 2014 no valor de R$ 2.287,87, referente a 2013.

- Portaria Interministerial nº 19, de 27 de dezembro de 2013 que definiu o valor estimado de 2014 em R$ 2.285,57, consolidado através da portaria nº 317, DE 27 DE MARÇO DE 2015 no valor de R$ 2.476,37.

- Portaria Interministerial nº 8, de 05 de Novembro de 2015 (que revogou a portaria Interministerial nº 17, de 29 de dezembro de 2014 definindo como valor estimado de 2015 R$ 2.545,31), ainda não consolidado.

- Portaria Interministerial nº 11, de 30 de dezembro de 2015 que definiu o valor estimado de 2016 em R$ 2.739,87, ainda não consolidado.

NESSA SENDA, A PARTIR DE 2010, O MEC APLICOU AS SEGUINTES PROGRESSÕES SALARIAIS, INTERPRETANDO A LEI DO PISO, UTILIZANDO COMO CRITÉRIO DE REAJUSTE AS PORTARIAS ESTIMADAS DOS ÚLTIMOS DOIS EXERCÍCIOS, SE NÃO VEJAMOS : PARA DEFINIR O VALOR DO PISO DE 2010, A PORTARIA QUE ESTIMOU O VALOR ALUNO DE 2009 COM A PORTARIA QUE ESTIMOU O VALOR ALUNO DE 2008 ( 1.221,34 – 1.132,34), CORRESPONDENDO A 7,85% MAJORANDO O PISO DE R$ 950,00 PARA R$ 1.024,67. EM 2011, A PORTARIA QUE ESTIMOU O VALOR ALUNO DE 2010 COM A PORTARIA QUE ESTIMOU O VALOR ALUNO DE 2009 (  1.414,85 – 1.221,34), CORRESPONDENDO A 15,84% MAJORANDO O PISO PARA R$ 1.187,00. EM 2012 A PORTARIA QUE ESTIMOU O VALOR ALUNO DE 2011 COM A PORTARIA QUE ESTIMOU O VALOR ALUNO DE 2010 (  1.729,28 – 1.414,85), CORRESPONDENDO A 22,22% MAJORANDO O PISO PARA R$ 1.451,00. EM 2013 A PORTARIA QUE ESTIMOU O VALOR ALUNO DE 2012 COM A PORTARIA QUE ESTIMOU O VALOR ALUNO DE 2011 ( 1.867,15 – 1.729,28), CORRESPONDENDO A 7,97% MAJORANDO O PISO PARA R$ 1.567,00,  EM 2014 A PORTARIA QUE ESTIMOU O VALOR ALUNO DE 2013 COM A PORTARIA QUE ESTIMOU O VALOR ALUNO DE 2012 (2.022,51 – 1.867,15) CORRESPONDENDO A 8,32% MAJORANDO O PISO PARA R$ 1.697,00,  EM 2015 A PORTARIA QUE ESTIMOU O VALOR ALUNO DE 2014 COM A PORTARIA QUE ESTIMOU O VALOR ALUNO DE 2013 (2.285,57– 2.022,51) CORRESPONDENDO A 13,01% MAJORANDO O PISO PARA R$ 1.917,78,2016 A PORTARIA QUE ESTIMOU O VALOR ALUNO DE 2015 COM A PORTARIA QUE ESTIMOU O VALOR ALUNO DE 2014 (2.545,31– 2.285,57) CORRESPONDENDO A 11,36% MAJORANDO O PISO PARA R$ 2.135,63.

OCORRE QUE A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS MUNICÍPIOS - CNM, DIVULGOU QUE A DIFERENÇA DO VALOR ESTIMADO DE 2016 PARA 2015 FOI DE 7,64%, INFORMAÇÃO ESTA QUE NADA TEM HAVER COM O REAJUSTE DO PISO DE 2016, UMA VEZ QUE A ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO ATRAVÉS DE PARECER TÉCNICO (nota técnica nº 36/2009/CC/AGU/CGU),  INDICOU PARA O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO QUE OS VALORES A SEREM UTILIZADOS DEVEM SER ANTERIORES AO EXERCÍCIO DO REAJUSTE, OU SEJA, PARA 2016, SÓ PODEM SER UTILIZADOS VALORES ALUNOS DE 2015 E ANTERIORES. 

NESSE SENTIDO, FICA CLARO QUE DESDE 2010 O MEC VEM ADOTANDO ESSE ENTENDIMENTO, UTILIZANDO VALORES ESTIMADOS MAS QUE CORRESPONDEM AOS ÚLTIMOS DOIS EXERCÍCIOS E NÃO O EXERCÍCIO ATUAL. LOGO PARA O ANO DE 2016, SEGUINDO A MESMA PROGRESSÃO QUE OCORREU EM OUTROS ANOS, UTILIZANDO ESTIMADO DE 2014 COM 2015, O VALOR ATUAL DO PISO DO MAGISTÉRIO DEVERÁ SER ELEVADO EM 11,36% SENDO TOTALMENTE ILEGAL QUALQUER OUTRO REAJUSTE EM VALOR INFERIOR.

BOM FRISAR, QUE O ENTENDIMENTO DO MEC AINDA NÃO É O IDEAL VEZ QUE NÃO CONSIDERA VALORES CONSOLIDADOS, PORÉM ENQUANTO O VALOR ALUNO DE 2015 NÃO É CONSOLIDADO, É PRUDENTE QUE SEJA APLICADO O PERCENTUAL DE 11,36% NOS VALORES QUE ATUALMENTE SÃO PAGOS AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO, QUE NÃO PODERÁ SER INFERIOR, EM VALOR REAIS, A QUANTIA DE R$ 2.135,63 PARA NÍVEL MÉDIO, 40 HORAS. 

NOS MUNICÍPIOS EM QUE ESSE VALOR É PAGO EM QUANTIA SUPERIOR, OS 11,36% DEVE SER APLICADO SOBRE ESSE VALOR, SEM ESQUECER QUE COM A CONSOLIDAÇÃO DO VALOR ALUNO DE 2015 TAL PERCENTUAL PODERÁ SER ELEVADO. ASSIM, CONFORME O ENTENDIMENTO DO MEC APLICADO DESDE 2010, OS PERCENTUAIS FORAM OS SEGUINTES:

2010 ------------------ 7,85%
2011 ------------------ 15,84%
2012 ------------------ 22,22%
2013 ------------------ 7,97%
2014 ------------------ 8,32%
2015 ------------------ 13,01%
2016 ------------------ 11,36%

ESSES PERCENTUAIS FORAM DEFINIDOS SEMPRE CONSIDERANDO OS VALORES ESTIMADOS DOS ÚLTIMOS DOIS EXERCÍCIOS, TANTO O É QUE EM 2009 (APESAR DA LEI DO PISO TER SIDO PUBLICADA EM 2008) NÃO HOUVE REAJUSTE, UMA VEZ QUE O MEC NÃO PODERIA UTILIZAR VALORES ALUNO ANTERIORES A LEI, PASSANDO A CONSIDERÁ-LOS A PARTIR DE 2010.

O PRESENTE ARTIGO É INFORMATIVO, E NÃO SIGNIFICA DIZER QUE HÁ CONCORDÂNCIA COM ESSE ENTENDIMENTO, UMA VEZ QUE É UM ERRO NÃO CONSIDERAR VALORES CONSOLIDADOS, PORÉM, NA PIOR DAS HIPÓTESES, É ESTE PERCENTUAL QUE DEVERÁ SER CONSIDERADO NÃO PODENDO SER ACEITO QUALQUER ENTENDIMENTO QUE DEFINA REAJUSTE EM VALOR INFERIOR, UMA VEZ QUE O VALOR ESTIMADO DE 2016 NADA TEM HAVER COM O REAJUSTE QUE SERÁ CONFERIDO NO MESMO EXERCÍCIO QUE UTILIZARÁ VALORES DE 2015 E 2014 RESPECTIVAMENTE.

ACESSE O VÍDEO ABAIXO E ENTENDA COMO O VALOR DO PISO É CALCULADO (A partir dos 16 min):