sexta-feira, 8 de maio de 2015

JUSTIÇA FEDERAL MANDA RESSARCIR EM DOBRO SERVIDORA PÚBLICA DE ORÓS QUE PAGOU EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO A CAIXA MESMO APÓS O DESCONTO EM FOLHA

O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ORÓS, ATRAVÉS DE SUA ASSESSORIA JURÍDICA, DR. FRIDTJOF ALVES, INGRESSOU COM ALGUMAS AÇÕES DE SERVIDORES FILIADOS JUNTO A JUSTIÇA FEDERAL DE IGUATU PLEITEANDO O RESSARCIMENTO EM DOBRO DO VALOR QUE FOI PAGO REFERENTE AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, QUE VINHA OCORRENDO EM FOLHA DE PAGAMENTO, MAS QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE REPASSADO PELA PREFEITURA EM DEZEMBRO DE 2012.

NA OPORTUNIDADE E PARA EVITAR QUE O NOME FOSSE NEGATIVADO, MESMO APÓS O DESCONTO EM FOLHA, A SERVIDORA EFETUOU O PAGAMENTO REFERENTE AS PARCELAS QUE FORAM DESCONTADAS DE SEU CONTRA-CHEQUE E NÃO REPASSADAS À CAIXA, ENSEJANDO NA AÇÃO JUDICIAL EM COMENTO QUE REQUEREU A DEVOLUÇÃO EM DOBRO, DIANTE DA COBRANÇA INDEVIDA, DIREITO QUE FOI PRONTAMENTE RECONHECIDO.

POR SE TRATAR DE AÇÃO QUE ENVOLVE DANOS MATERIAIS, O PRAZO PRESCRICIONAL É DE 3 ANOS, OU SEJA, QUALQUER SERVIDOR QUE TIVER SIDO PREJUDICADO PODERÁ PLEITEAR ATÉ DEZEMBRO DE 2015 O RESSARCIMENTO EM DOBRO DAS PARCELAS QUE TIVEREM SIDO PAGAS MESMO APÓS O DESCONTO EM FOLHA REALIZADO, NA HIPÓTESE DO DANO TER OCORRIDO EM DEZEMBRO DE 2012, DATA EM QUE MUITOS GESTORES DA ÉPOCA NÃO SE ELEGERAM E NÃO REPASSARAM O VALOR DESCONTADO DO CONTRA-CHEQUE. SEGUE A DECISÃO NA ÍNTEGRA:



quinta-feira, 7 de maio de 2015

JUSTIÇA CONDENA MUNICÍPIO DE MILHÃ A PAGAR LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA PARA SERVIDORA APOSENTADA

O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MILHÃ, SOLONÓPOLE, DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, CATARINA E PIQUET CARNEIRO, ATRAVÉS DE SUA ASSESSORIA JURÍDICA, DR. FRIDTJOF ALVES, OBTEVE JUDICIALMENTE A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MILHÃ NO PAGAMENTO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA PARA SERVIDORA APOSENTADA. NA OPORTUNIDADE, O MAGISTRADO CONSIGNOU NA SENTENÇA QUE AS 03 LICENÇAS PRÊMIOS ACUMULADAS, DEVERÃO SER PAGAS NO IMPORTE DE 9 MESES DE SALÁRIOS, REFERENTE A 03 MESES CADA UMA. 

TAL SITUAÇÃO JÁ FOI DEFINIDA INÚMERAS VEZES PELO STJ E PELO STF QUE RECONHECEM O DIREITO DE CONVERSÃO DA LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM DINHEIRO PARA O SERVIDOR QUE SE APOSENTA E NÃO GOZA DO BENEFÍCIO ADQUIRIDO, EM REGRA, PARA CADA 05 ANOS DE SERVIÇO. NESSE SENTIDO O PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR A CONVERSÃO INICIA DA DATA DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, UMA VEZ QUE O DIREITO NÃO ESTÁ SUJEITO A DECADÊNCIA, OU SEJA, O ACÚMULO DE OUTRAS LICENÇAS NÃO EXCLUI AS ANTERIORES AINDA QUE DECORRIDOS 05 ANOS DA ÚLTIMA ADQUIRIDA.

UMA GRANDE VITÓRIA PARA O FUNCIONALISMO PÚBLICO CEARENSE, AFASTANDO A TESE ABSURDA DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE MUITOS TENTAM ARGUIR, CIENTE DE QUE SOMENTE A CONTAGEM EM DOBRO PARA A APOSENTADORIA A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98 É QUE RESTA VEDADA PERMANECENDO INCÓLUME O DIREITO A LICENÇA PRÊMIO PARA AQUELES QUE PREENCHEM OS REQUISITOS DA LEI, PODENDO USUFRUÍ-LA NA ATIVIDADE OU RECEBÊ-LA NA INATIVIDADE APÓS A APOSENTADORIA COMO OCORREU. SEGUE A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA NA ÍNTEGRA:







quarta-feira, 6 de maio de 2015

JUSTIÇA ORDENA BLOQUEIO DE BENS DO PREFEITO MUNICIPAL DE TURURU EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR MÁ UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDEB APÓS REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO DOS SERVIDORES JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ITAPIPOCA, TURURU E URUBURETAMA, PROTOCOLOU EM 31/03/2011, REPRESENTAÇÃO JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DENUNCIANDO A MÁ UTILIZAÇÃO DO FUNDEB NO MUNICÍPIO DE TURURU, RELATIVO A COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO DEPOSITADA NO EXERCÍCIO EM COMENTO A EXEMPLO DO QUE VEM ACONTECENDO NOVAMENTE EM TODOS OS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ ASSIM COMO A IRREGULARIDADE DO CONSELHO DO FUNDEB QUE É FORMADO POR MEMBROS INDICADOS SOMENTE PELO GESTOR PÚBLICO MUNICIPAL.

APÓS VÁRIOS EXPEDIENTES E ANÁLISE DE DOCUMENTOS, O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INGRESSOU COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, PROCESSO Nº 0005144-69.2013.4.05.8100, NA JUSTIÇA FEDERAL, REQUERENDO LIMINARMENTE, A INDISPONIBILIDADE DE BENS E VALORES DO PREFEITO MUNICIPAL DE TURURU NO MONTANTE DE R$ 396.794,18, QUE CORRESPONDE A PARCELA QUE FOI DEPOSITADA NO ANO DE 2011 A TÍTULO DE AJUSTE DO ANO DE 2010, PEDIDO QUE FOI ACATADO PELO JUIZ FEDERAL. 

DIANTE DA DECISÃO LIMINAR DA JUSTIÇA FEDERAL, FICA O ALERTA PARA TODAS AS ENTIDADES SINDICAIS DE QUE UMA VEZ APURADO QUE O PREFEITO MUNICIPAL NÃO PRESTA CONTA DO RECURSO OU NÃO UTILIZA A COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB DEPOSITADA DE FORMA REGULAR, CABE DE IMEDIATO REPRESENTAÇÃO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL QUE DIANTE DO CASO CONCRETO PODERÁ PROMOVER IGUAL MEDIDA, EVITANDO ABUSOS E MÁ APLICAÇÃO DA VERBA, POIS É INTOLERÁVEL QUE PREFEITOS MUNICIPAIS UTILIZEM OS RECURSOS DE FORMA INDEVIDA, IGNORANDO A NEGOCIAÇÃO COM SEUS SINDICATOS, COMO SE FOSSEM "DONOS" DO DINHEIRO PÚBLICO. SEGUE ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

"Processo nº. 0005144-69.2013.4.05.8100
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 
Réu: RAIMUNDO NONATO BARROSO BONFIM

DECISÃO LIMINAR
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propõe AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ato de improbidade administrativa contra RAIMUNDO NONATO BARROSO BONFIM, prefeito do Município de Tururu, pretendendo a condenação deste nas sanções previstas no art. 12, II, da Lei n° 8.429/92, acusando-o do cometimento dos ilícitos previstos nos art. 10, inciso XI, daquele diploma legal. Pede, liminarmente, a indisponibilidade de bens e valores do promovido até o montante de RS 396.794,18 (trezentos e noventa e seis mil, setecentos e noventa e quatro reais e dezoito centavos).

Segundo relata a inicial, representação formulada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itapipoca, Tururu e Uruburetama denunciou irregularidades na aplicação de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, objeto de complementação da União, referente ao exercício de 2010.

De acordo com o autor, foram apuradas as seguintes improbidades perpetradas pelo réu: 1) realização de gastos com despesas que não tinham ligação com o objeto do Programa Brasil Escolarizado, cuja conseqüência foi a apuração de dano ao erário, no montante de R$ 390.460,42 (trezentos e noventa mil, quatrocentos e sessenta reais e quarenta e dois centavos); e 2) apuração de débito não identificado na conta corrente do FUNDEB, nos meses 11 e 12 de 2010, no valor de R$ 6.333,76 (seis mil, trezentos e trinta e três reais e setenta e seis centavos).

Intimado, o FNDE informou funcionar apenas como órgão repassador de recursos destinados à complementação do extinto FUNDEF e agora do FUNDEB (v. fls. 261/262), pugnando, então, pela intimação da União acerca do interesse no feito.

Notificado para os fins previstos no § 7º do art. 17 da Lei nº 8.429/92, o promovido compareceu aos autos às fls. 264/295, aduzindo preliminarmente: 1) impossibilidade de aplicação da Lei de Improbidade Administrativa aos gestores públicos, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito; 2) inadequação da via eleita; e 3) ausência do interesse-adequação de agir, com a consequente inépcia da petição inicial. No mérito, alegou, em suma: 1) inexistência de qualquer malversação de dinheiro público; 2) ausência do elemento subjetivo (dolo e má-fé); e 3) ausência do ato de improbidade.
Relatei. Decido.

De início, cumpre analisar acerca dos efeitos da Reclamação nº 2.138-6 em face deste feito. 

No que se refere à suspensão do processo em decorrência da Reclamação nº. 2.138-6, que tramitou no STF, na qual se argüiu a inaplicabilidade da Lei 8.429/92 aos agentes políticos, tenho-a por inviável. Com efeito, a referida Reclamação foi julgada em 13/6/2007, não se podendo cogitar na suspensão do presente feito em decorrência de não mais tramitar a citada Reclamação. Ademais, ainda que o entendimento da maioria dos ministros que compunham o Supremo tenha consistido na impossibilidade de sujeição dos agentes políticos aos ditames da Lei 8.429/92, tem-se que os efeitos da decisão da Corte ficaram circunscritos ao próprio caso concreto em torno do qual a aludida reclamação versava.

Além disso, entendo que a Constituição não subtraiu do julgamento judiciário os agentes políticos que pratiquem ato de improbidade.

Nesse sentido, explica Wallace Paiva Martins Júnior:

Em nenhum momento a Constituição reservou à instância do julgamento político-administrativo o caráter de jurisdição exclusiva dos agentes políticos, na medida em que respondiam e respondem pelo fato também civil e criminalmente.

No sistema brasileiro, a responsabilização do agente político, no que tange à repressão da improbidade administrativa, compõe-se de uma "pluralidade ou concorrência de instâncias"3, prevista tanto pela Constituição quanto pelo art. 21, II, da Lei nº. 8.429/92. 

Nessa linha, Wallace Paiva Martins Júnior acrescenta: 

(...) o que há são instâncias diferentes e autônomas para diversas qualificações jurídicas de um mesmo fato. Embora o efeito prático de algumas sanções seja equivalente, não há reserva ou exclusividade de "jurisdição" ao Poder Legislativo para repressão da improbidade administrativa.4

Acerca do assunto, já decidiu o STJ: 

(...) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EX-PREFEITO. CONDUTA OMISSIVA. CARACTERIZAÇÃO DE INFRAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA. DECRETO-LEI N.º 201/67. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N.º 8.429/92. COEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VOTO DIVERGENTE DO RELATOR.
(...)

3. Destarte, o Eg. Superior Tribunal de Justiça através da sua jurisprudência predominante, admite a ação de improbidade nos ilícitos perpetrados por Prefeitos, mercê de agentes políticos. (STJ, EDcl no REsp 456649/MG, Primeira Turma, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, DJ 20.11.2006, p. 273).
Assim, não vejo óbice ao prosseguimento da ação, pelo que deve ser indeferido o pedido do réu no sentido de extinguir o feito sem resolução de mérito.

As alegações de inadequação da via eleita e de ausência do interesse-adequação de agir, com a consequente inépcia da petição inicial, também devem ser rejeitadas.

É que a inicial preenche todos os requisitos formais dos arts. 282 e 283 do CPC, além daqueles dispostos na Lei de Improbidade Administrativa. De mais a mais, o autor individualizou as condutas ilícitas supostamente praticadas pelo réu, de modo que o direito à ampla defesa pode ser exercido normalmente.

Além disso, por se tratar de prática de suposto ato de improbidade, a via eleita, qual seja, a ação civil de improbidade administrativa, é adequada.

Resolvidas as preliminares, passo a decidir acerca do recebimento da petição inicial.

A partir de exame superficial, próprio desta fase de cognição sumária e incompleta, não nos é possível descartar, a priori, a perpetração e a responsabilidade do promovido pelos atos de improbidade administrativa descritos e tipificados na inicial: a liberação de verbas públicas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para sua aplicação irregular (art. 10, XI, da Lei nº. 8.429/92). 
         
Quanto aos fatos descritos na petição inicial, parece-me que as condutas narradas naquela peça enquadram-se, em tese, no conceito de improbidade administrativa, uma vez que a gravidade dos fatos narrados pelo MPF, somados à robustez das provas colacionadas à inicial, leva a inferir-se pela possível procedência do alegado.

Por tudo isso, a instrução probatória faz-se necessária. Ressalte-se que esta deriva do fato de que, neste momento processual, não há formação de juízo de valor, não implicando a decisão que recebe a inicial em reconhecimento de culpabilidade dos demandados, mas tão-somente a afirmação da necessidade de aferição de maior contexto probatório, com vistas a obter esclarecimentos acerca da conduta do promovido.

Registre-se que só poderá ocorrer o não recebimento da inicial em situações onde a falta de justa causa seja evidente, bem como haja liquidez e certeza quanto à inocorrência de conduta praticada com culpa lato sensu.

Com efeito, o art. 17, § 8o, da Lei nº. 8.429/92, encerra a previsão de que o juiz "rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita".

Nenhuma dessas hipóteses se me afigura presente, no caso em comento.

Portanto, não há falar em inexistência de ato de improbidade, em tese, cabendo a verificação da sua ocorrência, em concreto.

Quanto à improcedência da ação, também não é possível de ser admitida, de plano.

Deveras, o acervo documental que respaldou a atuação do Parquet contém elementos indiciários da procedência do pleito, que, no entanto, pode ser tanto confirmada como infirmada, após o percurso da trilha regular do contraditório e da ampla defesa.

Em relação ao pedido liminar, objetivando a decretação de indisponibilidade de bens e valores do demandado, a jurisprudência tem se posicionado favorável a possibilidade da decretação da medida constritiva nos autos da ação civil pública, bem como que a medida poderá recair sobre a totalidade de bens suficientes para assegurar o total ressarcimento ao erário, inclusive sobre os adquiridos anteriormente à prática dos atos de improbidade, verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. BENS ADQUIRIDOS ANTERIORMENTE AO ATO DE IMPROBIDADE. CONSTRIÇÃO NÃO EXARCEBADA.

[...]

2. A indisponibilidade de bens tem por finalidade precípua assegurar que não sejam estes alienados ou transferidos até o limite do valor efetivamente malversado, enquanto não transitar em julgado a demanda ou ulterior deliberação judicial. É medida cautelar que se volta a coibir, pois, possível dissipação dos bens dos requeridos pela prática do ato ímprobo, de sorte maior a garantir a indenização pelos danos causados aos cofres públicos.

3. Possibilidade da decretação da medida constritiva nos autos da ação civil pública.

4. No caso, a leitura da decisão hostilizada revela que o magistrado bem sopesou o conjunto probatório dos autos, firmando a sua livre convicção com base na existência de fortes indícios da prática de condutas a configurar a atos de improbidade administrativa, o que enseja a manutenção do decreto de indisponibilidade dos bens com fins de garantir a eficácia de possível sentença condenatória.

5. É de entendimento sedimentado pela jurisprudência que a medida recairá sobre a totalidade de bens suficientes para assegurar o total ressarcimento ao erário, inclusive sobre os bens adquiridos anteriormente à prática dos atos de improbidade.

6. Agravo de instrumento não provido 
(TRF 5ª Região, AG 109437/AL, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga (convocado) DJE 25/10/2012, pág. 261).

Ademais, a medida de indisponibilidade dos bens não significa privação ao agravante de seu patrimônio, mas mero acautelamento (indisponibilidade de transferência), o que é viável quando presentes indícios da prática de ato de improbidade administrativa 5.

Também é de entendimento sedimentado pela jurisprudência, inclusive do STJ, que o periculum in mora para decretar a indisponibilidade de bens decorrente do ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF) é presumido, nos termos do art. 7º da Lei n. 8.429/1992, verbis:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA. JULGADO DA PRIMEIRA SEÇÃO/STJ. RESP 1.319.515/ES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. 
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, de acordo com o disposto no art. 7º da Lei 8.429/1992, a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição Precedente: REsp 1319515/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 21/09/2012. 

[...]

(STJ, AERESP 201201474980, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE DATA:07/06/2013).

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI Nº. 8.429/92. TUTELA DE EVIDÊNCIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PERICULUM IN MORA. EXCEPCIONAL PRESUNÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA. FUMUS BONI IURIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. [...]

2. Para a concessão da medida cautelar de indisponibilidade de bens, é necessária tão somente a comprovação da verossimilhança das alegações, vez que, como visto, pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora. Na espécie, constata-se a existência do fumus boni iuris, vez que, constam, nos autos, o Relatório de Fiscalização e o Auto de Paralisação lavrados pelo Departamento Nacional de Produção Mineração que instruiu o presente recurso, demonstrando fortes indícios de irregularidades cometidas pela agravada. Precedente: STJ, REsp. nº. 1319515/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 22.08.2012, DJe. 21.09.2012.

3. Estando presente do fumus boni iuris e sendo dispensada a demonstração do risco de dano (periculum in mora), que é presumido pela norma (art. 7º, da Lei nº. 8.429/92 e art. 37, parágrafo 4º, da CF/88), em razão da gravidade do ato e a necessidade de garantir o ressarcimento do patrimônio público, conclui-se pela legalidade do pedido de decretação da indisponibilidade dos bens.
[...]

(TRF 5ª região, AG 122298/AL, Segunda Turma, Rel. Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (convocado) - Dje 30/10/2012 - pág. 277).

Saliente-se, ainda, que é pacífico na Jurisprudência o entendimento segundo o qual a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio do réu em ação de improbidade administrativa de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.

Desta feita, recebo a petição inicial e admito o processamento da ação proposta, determinando a citação do promovido para, querendo, apresentar contestação (art. 17, § 9º, da Lei nº. 8.429/92, com redação dada pela MP 2.225/45, de 4/9/2001). 

Acolho o pedido cautelar de indisponibilidade de bens do réu, determinando que se proceda à constrição patrimonial sobre bens pertencentes ao demandado, até o montante de RS 396.794,18 (trezentos e noventa e seis mil, setecentos e noventa e quatro reais e dezoito centavos), excluídos os bens impenhoráveis assim definidos em lei, salvo provando-se que foram adquiridos com o produto da empreitada ímproba.

Intime-se a União para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, demonstre (e não apenas alegue - Súmula 61 do ex-TFR) se tem interesse jurídico na demanda. Em caso positivo, deve se manifestar no sentido de indicar se integrará a lide na posição de assistente, opoente ou litisconsorte ativo ou passivo (art. 17, § 3º, da Lei n.º. 8429/92).

Expedientes necessários, inclusive ofícios e mandados aos Cartórios de Registros Imobiliários de Fortaleza e ao DETRAN/CE."

SALIENTE-SE QUE EM 17 DE MARÇO DE 2015 FOI ENVIADO OFÍCIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ORIUNDO DO MESMO PROCEDIMENTO, PARA QUE O MUNICÍPIO DE TURURU PRESTE INFORMAÇÕES ACERCA DO CONSELHO DO FUNDEB, QUE ATÉ O PRESENTE NÃO FOI REGULARIZADO, COMO MANDA A LEI DE REGÊNCIA, COM A INDICAÇÃO DO MEMBRO DOS 60% E DOS 40% PELA ENTIDADE SINDICAL.