segunda-feira, 9 de setembro de 2013

JUSTIÇA FEDERAL CONDENA CAIXA A INDENIZAR SERVIDORES QUE TIVERAM O NOME NEGATIVADO INDEVIDAMENTE



É costume que o servidor público firme contrato de empréstimo junto à Caixa Ecômica Federal ou outras instituições financeiras, ficando acertado que o pagamento será mediante consignação em folha de pagamento, não sendo costume porém, OU TALVEZ SEJA, que os gestores descontem o valor devido da folha e não repassem a instituição financeira conveniada, ocorrendo por consequência a negativação no cadastro de inadimplentes, causando constrangimento e angustia para o servidor que passa a ter o seu credito restringido.

A exemplo de outros lugares, o fato descrito, ocorreu com alguns servidores públicos vinculados ao município de Orós, que tiveram o nome negativado, mas que buscaram amparo judicial e tiveram reconhecida a indenização por Danos Morais com a imediata exclusão de seus nomes do cadastro de Inadimplentes. A sentença foi proferida pelo Juiz federal do Juizado Especial de Iguatu que reconheceu o direito para os servidores que buscaram amparam, caracterizando a atitude praticada pela instituição financeira como arbitrária e indevida, conforme segue abaixo.

Bom frisar que o fato do servidor não procurar a instituição financeira ou ainda que exista cláusula que isente responsabilidade do banco, em hipótese alguma, tal fato pode servir de óbice a impedir que o servidor procure as vias judiciais para reparar o constrangimento sofrido. Nesse sentido é o que proclama a Constituição Federal de 1988, que em seu art. 5º, consagra a tutela do direito à indenização por dano moral decorrente da violação de direitos fundamentais:

"V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;(...)"

Assim, o ato ilícito é aquele praticado em desacordo com a norma jurídica destinada a proteger interesses alheios, violando direito subjetivo individual, causando prejuízo a outrem e criando o dever de reparar tal lesão, como ocorre no caso descrito, definindo o Código Civil em seu art. 186:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

 O art. 186 do novo Código define o que é ato ilícito, entretanto, observa-se que não disciplina o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil, matéria tratada no art. 927 do mesmo diploma legal, IN VERBIS:

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo."


Ao firmar um contrato, em que as prestações do mútuo deveriam ser retidas diretamente na fonte de pagamento do servidor público, assumiu a CEF os riscos e também benefícios desta espécie de contrato, inclusive quanto a possíveis erros de informações de terceiros, se for o caso. No entanto, eventuais erros existentes nessa relação jurídica intermediária entre o empregador (fonte pagadora do salário do servidor) e a CEF não podem interferir na relação de consumo firmada entre a CEF e o servidor público, devendo a CEF arcar com as implicações, perante esta, daquelas decorrentes, ainda que possa exercer, posteriormente, seu direito de regresso contra aquele que entende efetivamente culpado pelo ato danoso.
 
Em casos análogos, já foi decidido, conforme se verifica dos seguintes arestos:

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR DEDUZIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO.

I - Comprovada a ocorrência do evento danoso, como no caso, consubstanciado pela inclusão indevida do nome da autora no SERASA, sob o fundamento de inadimplência contratual, embora efetivado o desconto respectivo na sua folha de pagamento, resta caracterizado o dever de indenização, ante o nexo de causalidade entre a conduta abusiva da instituição financeira e a efetivação do referido dano.
II - O quantum fixado para indenização, não pode configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, como também, não pode consistir em valor irrisório a descaracterizar a indenização almejada, o que não se verifica nestes autos, posto que a indenização foi fixada, observando-se o princípio da razoabilidade, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pro rata.
III - Em se tratando de sucumbência recíproca, como no caso, os ônus daí decorrentes são distribuídos e compensados entre as partes, de forma recíproca e proporcional (CPC, art. 21, caput).
IV- Apelação e remessa oficial desprovidas.
(AC 2001.38.03.005391-7/MG – Relator Desembargador Federal Souza Prudente – e-DJF1 de 27.04.2009, p. 266)

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DE CLIENTE EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL INDENIZÁVEL.
1. Tendo o Autor regularmente pago o empréstimo realizado perante a CEF, por meio de desconto mensal em folha de pagamento, não poderia a instituição financeira incluir seu nome no SERASA tão-só pela circunstância de que o órgão empregador não lhe repassava os valores. Responsabilidade da Ré em reparar o dano moral que se reconhece, ainda mais pelo fato de que, à época, o Apelado era diretor de uma cooperativa de crédito.
2. O valor da indenização por danos morais não pode ser módico, de forma a representar ausência de sanção efetiva ao ofensor; nem excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima. A redução do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra mais justo e está em linha com a jurisprudência da Turma em casos análogos.
3. Apelação da CEF parcialmente provida.
(AC 2002.41.00.003200-0/RO – Relator Desembargador Federal Fagundes de Deus – DJ de 09.11.2007, p.137)


CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA. PARCELA DEDUZIDA DO CONTRACHEQUE. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR JUNTO AO SPC E SERASA. DEVER DE INDENIZAR.1. Hipótese em que o Autor teve seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito não obstante o desconto em seus contracheques de parcela de empréstimo consignado feito na Caixa Econômica Federal.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que "é indenizável por dano moral a simples circunstância de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes" (REsp 915593/RS, rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23.4.2007, p. 251) e que, "em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular nesse cadastro". (REsp nº 165.727/DF, Quarta Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 21.08.98).3. O valor da indenização por danos morais não pode ser módico, de forma a representar ausência de sanção efetiva ao ofensor; nem excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima, revelando-se justo e em linha com a jurisprudência desta Corte, arbitrar o quantum em R$ 10.000,00 (dez mil reais).4. Apelação do Autor provida.5. Honorários advocatícios que devem ser arbitrados em apreciação equitativa, levando-se em conta a natureza da questão posta em juízo, o tempo despendido pelo advogado desde o início até o término da ação e o lugar de prestação do serviço (CPC, art. 20, § 3º, alíneas a, b e c), restando fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).CPC20§ 3º
(18671 BA 0018671-27.2005.4.01.3300, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 17/11/2010, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.70 de 26/11/2010, undefined)


CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESTIMO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. VALORES DESCONTADOS PELO ÓRGÃO PAGADOR E NÃO REPASSADOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.I - Se a inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes ocorreu em função da desídia do Município de Jeceaba/MG, que, em razão de convênio celebrado com a Caixa Econômica Federal para concessão de empréstimo aos seus servidores, sob garantia de consignação em folha de pagamento, efetuou os descontos dos valores devidos da folha de pagamento do servidor e não os repassou à instituição bancária, o constrangimento pelo qual passou o autor, caracteriza o dano moral passível de reparação.II - O quantum fixado para indenização, não pode configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, como também, não pode consistir em valor irrisório a descaracterizar a indenização almejada, o que não se verifica nestes autos, posto que a indenização foi fixada, observando-se o princípio da razoabilidade, em R$ 6.000,00 (seis mil reais).III - Remessa oficial parcialmente provida, para que o Município sucumbente reembolse o autor das custas processuais expendidas, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.

(32076 MG 2003.38.00.032076-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 20/04/2007, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 20/08/2007 DJ p.92, undefined)
RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). INCLUSÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL INDENIZÁVEL.1. Comprovado que o empréstimo consignado realizado entre as partes vinha sendo devidamente quitado, mediante desconto mensal das parcelas pactuadas em folha de pagamento, torna-se indevida a inclusão do nome nos cadastros restritivos de crédito, já que não deu causa à ocorrência do evento.2. O dever de indenização se consubstancia, ante o nexo de causalidade entre a conduta abusiva da instituição financeira e a efetivação do referido dano. (AC 2005.39.01.001704-9/PA, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Conv. Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão (conv.), Sexta Turma,e-DJF1 p.224 de 17/08/2009) 3. O valor da indenização por danos morais não pode ser módico, de forma a representar ausência de sanção efetiva ao ofensor; nem excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima, revelando-se justo e em linha com a jurisprudência da Turma em casos análogos, o quantum arbitrado em 5.507,94 (cinco mil, quinhentos e sete reais e noventa e quatro centavos). 4. Apelação da CEF improvida. Veja também: AC 2001.38.03.005391-7, TRF1 AC 2002.41.00.003200-0, TRF1: AC 2001.38.03.005391- AC 2002.41.00.003200-
(496 BA 0000496-85.2010.4.01.3307, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 20/07/2011, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.107 de 29/07/2011, undefined)

Doutra feita, qualquer cláusula que entenda o contrário deve ser afastada, pois desequilibrará o contrato firmado, dispondo o artigo 51 do Código do Consumidor:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

III - transfiram responsabilidades a terceiros;

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;


Vale lembrar que este dispositivo tem de ser analisado conjuntamente com o art. 25, que se encontra redigido em termos precisos:

É vedada a estipulação contratual de cláusula que  impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar nesta e nas seções anteriores.”

Dispõe, in litteris, também o art. 31 do Código de Defesa do Consumidor:

“A oferta e apresentação de produtos ou serviços  devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos contratações, a fim de oportunizar que o contrato cumpra sua função social de fazer circular a riqueza, sem se configurar um prejuízo individualizado no consumidor vulnerável e, conseqüentemente, um lucro indevido ao fornecedor”, 

A boa-fé objetiva é a necessária concepção ética de todo e qualquer contrato, exigindo uma nova mentalidade dos contratantes e distribuindo deveres que decorrem logicamente da simples estruturação humanitária da relação jurídica, respeitando a dignidade da pessoa humana, protegida, sendo necessária uma limitação da liberdade de determinação do conteúdo negocial  (no mais das vezes estabelecidas unilateralmente como ocorreu no presente), com maior intervenção estatal, através de normas de ordem pública, para assegurar  a primazia da cidadania. Nessa medida, a boa-fé objetiva é a busca do equilíbrio contratual, DEVE AFASTAR TAMBÉM QUALQUER CLÁUSULA QUE EXIMA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.