segunda-feira, 10 de junho de 2013

JUSTIÇA DE URUBURETAMA OBRIGA O PAGAMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO INDEPENDENTEMENTE DA JORNADA TRABALHADA

O douto magistrado, Dr. Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães, proferiu sentença garantindo o direito a servidora pública Sra. Maria Joseania Mendes dos Santos, de receber o salário mínimo independentemente da jornada trabalhada, sendo a primeira a ser beneficiada, obtendo não só a implementação  mas o pagamento de todos os valores retroativos dos últimos cinco anos.
 
O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itapipoca, Tururu e Uruburetama entrou com a mesma ação judicial para garantir o direito a percepção do salário mínimos para todos os servidores públicos de Uruburetama. Diante da decisão, não restam dúvidas de que todos os servidores poderão ser beneficiados, a exemplo da servidora, que individualmente foi vitoriosa.
 
O assessor jurídico da entidade, Dr. Fridtjof Alves, entrou individualmente com a ação e com o mesmo pleito em ação coletiva. Parabéns a entidade sindical que acompanhou o processo da servidora filiada e a todos os seus dirigentes. Confira a decisão na íntegra abaixo:
 




 

sexta-feira, 7 de junho de 2013

SEM CARTA SINDICAL, SINDICATO DE CRUZ GARANTE A LIBERAÇÃO 03 DIRIGENTES E O DESCONTO EM FOLHA DE SEUS FILIADOS

O sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cruz, através de sua assessoria jurídica, Dr. Fridtjof Alves, obteve sua primeira vitória judicial. Após uma dura batalha, a entidade teve o direito de obter o desconto em folha e a liberação de 03 dirigentes mesmo sem a Carta Sindical (registro sindical) do Ministério do Trabalho.
 
Apesar da decisão não permitir a atuação do sindicato como substituto processual de seus filiados, reconheceu que a entidade tem legitimidade processual para ingressar judicialmente em busca de seus interesses, seja para fins de liberação de dirigentes, desconto em folha e imposto sindical, devendo o município de imediato, cumprir a decisão e garantir o direito reconhecido.
 
A sentença ainda comporta recurso, mas o fato da justiça reconhecer a entidade sem a carta sindical já é um avanço, vez que com o desconto em folha dos filiados e a liberação dos dirigentes torna viável o seu funcionamento, cabendo ao assessor jurídico entrar individualmente com a ação dos servidores vinculados a entidade.
 
Esperamos, que o Tribunal de Justiça altere a decisão apenas do sentido de conferir a entidade sindical o direito de atuar como substituto processual de seus filiados sem a necessidade da carta sindical, como já decidiu o desembargador Rômulo Moreira de Deus, em dissídio coletivo, protocolado pelo SUPREMA (Sindicato dos professores de Maracanaú), quando proferiu decisão afirmando que a Carta sindical só é necessária quando há mais de um sindicato na mesma circunscrição, devendo ser relativizada diante da existência de um só, como é o caso.
 



 



 

quinta-feira, 6 de junho de 2013

TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONFIRMA DECISÃO QUE GARANTIU O ANUÊNIO PARA OS SERVIDORES DE MASSAPÊ - EXECUÇÃO PROVISÓRIA PARA IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO

O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Massapê, conseguiu mais uma grande vitória judicial junto ao Tribunal de Justiça. Os primeiros servidores beneficiados pela ação de anuênio tiveram a sentença confirmada em segunda instância que manteve a implementação do percentual de 1% por ano de serviço além do pagamento dos valores retroativos dos últimos cinco anos, com juros e correção monetária.
 
Como a decisão foi mantida e confirmada em reexame necessário, o assessor jurídico da entidade, Dr. Fridtjof Alves, realizará a execução provisória da sentença, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil, por se tratar de obrigação de fazer e verba com caráter alimentar nos termos do artigo 475-O, §2º,  para que seja implementado o percentual do anuênio prosseguindo a ação somente em relação ao retroativo, que só poderá ser executado com o trânsito em julgado do processo (quando não tiver mais recursos).
 
Saliente-se que na fase atual, o município só recorre se quiser, não tendo a obrigação do processo seguir para Brasília. Outros processos também estão no Tribunal aguardando a confirmação da sentença para que também tenham sua execução provisória realizada com eventual implementação.
 
Parabéns a entidade sindical e aos servidores que acreditam no trabalho de seus dirigentes e de sua assessoria.Confira o acórdão na íntegra abaixo, com o nome dos primeiros beneficiados:
 






 
 
 

quarta-feira, 5 de junho de 2013

CONSIDERAÇÕES SOBRE O PISO DE R$ 1.695,00 CONFORME O VALOR CONSOLIDADO PELA PORTARIA Nº 344/2013 E PO$$IBILIDADE DE RATEIO

 
 
A Advocacia Geral da União – AGU, emitiu parecer para o Ministério da Educação no sentido de fundamentar e definir os critérios a ser adotado para o reajuste do vencimento base dos profissionais do magistério definido na lei nº 11.738/2008, em seu artigo 5º, parágrafo único, propondo o MEC para os estados e municípios o reajuste do piso salarial do magistério sob outra via interpretativa do referido artigo, defendida no parecer da Advocacia Geral da União, que considera o crescimento do valor mínimo do FUNDEB de dois anos anteriores à vigência atual, desconsiderando o ano de 2009, aplicando os valores aluno ano consolidados para fins de reajuste do piso.
Nesse sentido, apesar do parecer contrariar a real interpretação da lei do piso, ainda assim, os municípios insistem em omitir informações, referentes a arrecadação, buscando convencer através de pareceres contraditórios, que o valor a ser aplicado é o percentual de 7,97% referente ao piso de 2013, considerando o valor estimado, para dar o reajuste ao tempo em que a arrecadação é com base no valor consolidado, sem considerar os ajustes de 2012 que foram depositados na conta da edilidade nos dias 04 de Fevereiro de 2013 e 30 de Abril de 2013, somando as complementações da união de 2013 que entraram no mesmo período.
A portaria nº 477 de 28 de Abril de 2011 definiu como valor aluno CONSOLIDADO DE 2011 o valor de R$ 1.729,33, com arrecadação estimada, conforme a realidade financeira de cada município. Doutra feita a portaria nº 1.495 de 28 de Dezembro de 2012 definiu como valor aluno ESTIMADO DE 2012 o valor de R$ 1.867,15, correspondendo a um percentual de reajuste de 7,97% em 2013 (conforme entendimento da AGU), com arrecadação estimada superior a de 2011.  Ocorre, porém que a portaria nº 344, de 24 de Abril de 2013, CONSOLIDOU O VALOR ALUNO DE 2012 NO VALOR DE R$ 2.020,79, COM ARRECADAÇÃO BEM ACIMA DA PREVISTA QUE AUMENTA O PERCENTUAL ESTIMADO DE 7,97% PARA 16,85%, ELEVANDO O VALOR DO PISO DE R$ 1.567,00 PARA R$ 1.695,00, CALCULANDO SOB O PISO DE 2012 QUE ERA DE R$ 1.451,00.
A estimativa para o ano de 2013 havia sido conferida pela portaria nº 1.496 de 28 de Dezembro de 2012 que previa um valor aluno de R$ R$ 2.243,71 com arrecadação SUPERIOR a estimada de 2012, já retificado pela portaria nº 04 de 07 de Maio de 2013 que alterou o valor estimado de 2013 para R$ 2.221,73, referente a arrecadação dos município de 2013 que ainda é bem superior ao arrecadado em 2012.
Logo, como o valor que foi depositado na conta do município em 2012 FOI MENOR QUE O DEVIDO, É POR ÓBVIO E JUSTO QUE A UNIÃO DEPOSITE A DIFERENÇA DESSE VALOR QUE CORRESPONDE AO AJUSTE DO FUNDEB DE 2012 DEPOSITADO EM 30/04/2013 e 04/02/2013 (referente aos resíduos de 15% do FUNDEB 2012). Fora os aportes em questão, o município foi beneficiado com duas complementações da União em igual período.
Assim, a arrecadação estimada nos município em relação a 2012 teve um aumento em 2013 estimado que corresponde no mínimo a 12% a mais, que não pode servir de óbice para conferir reajuste superior aos 7,97% assim como a possibilidade do rateio das verbas de 2012 que foram depositadas em forma de ajuste e resíduos no ano de 2013.
A lógica é simples, se a folha anterior era suficiente para atender ao piso de R$ 1.451,00, e se a arrecadação de 2013 teve aumento acima de 8%, é óbvio que há saldo suficiente para dar um reajuste superior a 7,97% que sequer corresponde, na maior parte dos municípios, à metade do que é possível, existindo margem considerável para que o piso de 2013 seja superior a R$ 1.567,00, conforme o valor consolidado de 2012 comparado ao valor consolidado de 2011.
Não obstante essas considerações, observa-se ainda que o município deve em todo o caso verificar se há excesso de contratação temporária, se existem profissionais do magistério desviados de função recebendo dos 60% do FUNDEB, e o mais fundamental, se a patronal do INSS no percentual de 21,5%, está incidindo corretamente, uma vez que a mesma não pode descontar contribuição de abono de férias (1/3), nem deslocamento e tampouco da gratificação e representação de cargos comissionados e função gratificadas nos termos do decreto lei federal nº DECRETO Nº 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999 que aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências, no seu artigo 214, §9º, in verbis:
 
Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
V - as importâncias recebidas a título de:
 
i) abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da Consolidação das Leis do Trabalho;
 
XII - os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF, já confirmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária nas verbas supra-citadas, relacionada ao abono de férias e gratificação de cargo comissionado e função gratificada, todos transitado em julgado, in verbis:
 
EMENTA: Servidor público: contribuição previdenciária: não incidência sobre a vantagem não incorporável ao vencimento para o cálculo dos proventos de aposentadoria, relativa ao exercício de função ou cargo comissionados (CF, artigos 40, § 12, c/c o artigo 201, § 11, e artigo 195, § 5º; L. 9.527, de 10.12.97)
(RE 463348, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 14/02/2006, DJ 07-04-2006 PP-00037 EMENT VOL-02228-09 PP-01756 RTJ VOL-00201-01 PP-00373 LEXSTF v. 28, n. 329, 2006, p. 284-288)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário por ausência do necessário prequestionamento. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária.
(AI 710361 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 07/04/2009, DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-14 PP-02930)

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCIDÊNCIA - ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) SOBRE FÉRIAS (CF, ART. 7º, XVII) - IMPOSSIBILIDADE - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido da não incidência de contribuição social sobre o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal. Precedentes.
 (RE 587941 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/09/2008, DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-20 PP-04027)
 
Somando o valor que aumentou de arrecadação do FUNDEB de 2012 para 2013, com a desoneração da patronal do INSS de 21,5% do abono de 1/3, deslocamentos e gratificações de cargo comissionado e função gratificada é mais do que suficiente para ser concedido reajuste superior a 7,97%, assim como ratear o valor depositado referente a 2012, não restando dúvidas que todos os valores que ingressaram no município foram oriundos de ordenamento legal, AFASTANDO QUALQUER POSSIBILIDADE DE RECURSO QUE ENTROU POR RECLAMAÇÃO DE PREFEITOS.
Saliente-se ainda que o fato de diminuir alunos em nenhum momento diminuiu a arrecadação, pois como pode-se observar nos anexos, apesar do número de alunos de 2012 ter diminuído em relação a 2013, o valor continua aumentando, isso porque, todos os anos, a própria UNIÃO, redefine novos critérios, no sentido de incentivar a busca de recursos, a exemplo dos alunos da creche e de tempo integral, que foram incluídos no ano em exercício como forma de aumentar a arrecadação do recurso.
 
DIANTE DE TODO O EXPOSTO, com base nos fundamentos citados, DE PRONTO SE AFASTAM AS SEGUINTES JUSTIFICATIVAS QUE NEGUEM A IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SUPERIOR AO VALOR DE R$ 1.567,00 ASSIM COMO O RATEIO REFERENTE ÀS VERBAS DE 2012:
 
1. APESAR DA ESTIMATIVA DE ARRECADAÇÃO DE 2013 TER SIDO REDUZIDA PELA PORTARIA Nº 04/2013 RETIFICANDO A PORTARIA Nº 1.496/2012 (REFERENTE A 2013), AINDA ASSIM TEVE AUMENTO SIGNIFICATIVO EM RELAÇÃO A ARRECADAÇÃO DE 2012, DEVENDO SE CONSIDERAR O VALOR PREVISTO DE 2012 (NA PORTARIA Nº 1.495/2012), PERMITINDO AUMENTO SUPERIOR AOS 7,97%, NÃO OBSTANTE O RATEIO.
 
2. APESAR DA ÚLTIMA PARCELA DO FUNDEB SER DEPOSITADA SOMENTE NO EXERCÍCIO SEGUINTE (EM 2014), É PRUDENTE OBSERVAR QUE A VERBA DO EXERCÍCIO ANTERIOR TAMBÉM INGRESSOU NESTE EXERCÍCIO (2011 DEPOSITADA EM 2012).
3. DEVE SER CONSIDERADO TAMBÉM QUE ALÉM DO VALOR PREVISTO PARA ARRECADAÇÃO DO EXERCÍCIO ATUAL, FORAM DEPOSITADOS OS RESÍDUOS DE 15% DO FUNDEB QUE ENTROU EM 04/02/2013, A COMPLEMENTAÇÃO DE 85% DA UNIÃO QUE ENTROU EM 04/02/2013, O AJUSTE DE 2012 QUE ENTROU EM 30/04/2013 E A COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO QUE ENTROU EM 30/04/2013, VALORES QUE SOMAM-SE, AUMENTANDO AINDA MAIS A ARRECADAÇÃO.
4. É IMPOSSÍVEL QUE A ARRECADAÇÃO PASSADA EM VALOR MENOR TENHA CONSEGUIDO PAGAR A FOLHA, E A ATUAL, BEM SUPERIOR AOS 7,97%, NÃO SEJA CAPAZ DE PAGAR PISO SUPERIOR A R$ 1.567,00, COM O ARGUMENTO “FRACO” DE QUE O RECURSO ESTÁ COMPROMETIDO EM 78%, NÃO PODENDO EXISTIR DÉFICIT AGORA SE NO EXERCÍCIO ANTERIOR NÃO EXISTIU.
5. EM NENHUMA HIPÓTESE A COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO REFERE-SE A “AJUDA” DE PEDIDO DOS GESTORES, POIS TODOS OS ANOS A MESMA ACONTECE, CONFORME OS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELA LEI E PELO MEC. SALIENTE-SE QUE NEM TODOS OS ESTADOS DO BRASIL RECEBEM A REFERIDA, SENDO ABSURDO ACREDITAR QUE ALGUNS ESTADOS SERIAM “AJUDADOS” E OUTROS NÃO VIOLANDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS NESSA HIPÓTESE ESTARIA SE ADOTANDO CRITÉRIOS SUBJETIVOS, BENEFICIANDO ALGUNS ENTES ENQUANTO OUTROS SERIAM PREJUDICADOS.
6. A DESONERAÇÃO DA PATRONAL DO INSS DE 21,5% EM RELAÇÃO AO ABONO DE 1/3, GRATIFICAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÃO GRATIFICADA ASSIM COMO DESLOCAMENTO DE SERVIDORES, REDUZ O VALOR DA FOLHA DE PAGAMENTO TORNANDO POSSÍVEL A CONVERSÃO DE SUA REDUÇÃO TAMBÉM EM REAJUSTE, POIS JÁ É VALOR GASTO PELO MUNICÍPIO SEM NECESSIDADE.
7. O INGRESSO DE ALUNO DA CRECHE ASSIM COMO A CRIAÇÃO DO TEMPO INTEGRAL POSSIBILITARÃO UMA ARRECADAÇÃO MAIOR DO MUNICÍPIO CONFORME OS NOVOS CRITÉRIOS DEFINIDOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO.
8. A FOLHA DOS 60% DO FUNDEB DEVE SER OBSERVADA, PARA QUE SEJA VERIFICADO SE TODOS OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO NÃO ESTÃO DESVIADOS DE FUNÇÃO, OU RECEBENDO SEM TRABALHAR, ASSIM COMO A QUANTIDADE DE CONTRATADOS TEMPORÁRIOS QUE NÃO PODE EXCEDER 20% DO QUADRO EFETIVO, DESONERANDO A FOLHA.
9. CASO EXISTAM POUCOS ALUNOS PARA UM PROFESSOR, DEVE SER OBSERVADO SE O 1/3 DO EXTRACLASSE JÁ ESTÁ SENDO CUMPRIDO, FATO QUE PODE SER RESOLVIDO COM A NUCLEAÇÃO DE ESCOLAS, RESPEITANDO O LIMITE MÁXIMO DE ALUNOS QUE O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DEVE TER.
EX POSITIS, analisando os valores que compõe o exercício de 2013, em comento, é plenamente possível o reajuste superior a 7,97% assim como o rateio da verba de 2012, ORIENTANDO QUE QUALQUER PARECER CONTRÁRIO, DEVERÁ SER ASSINADO PELO TÉCNICO RESPONSÁVEL DO MUNICÍPIO, ASSIM COMO DISPONIBILIZADA TODAS AS TABELAS APRESENTADAS EM SLIDES, PARA QUE O MESMO SEJA RATIFICADO PELA PROCAP E SUA CONTADORIA, aplicando as penas cabíveis na lei em caso de contradição, omissão ou falsa informação, vez que a orientação para gestores que incentivem a violação da lei, É CRIME, PARA TODOS OS EFEITOS DE DIREITO.
 
TENHO ELABORADO PARECERES ESPECÍFICOS PARA OS SINDICATOS QUE PRESTO ASSESSORIA JURÍDICA INFORMANDO OS VALORES DE MANEIRA CONCRETA QUE TORNAM OS ARGUMENTOS AINDA MAIS SÓLIDOS DIANTE DA NEGOCIAÇÃO.

segunda-feira, 3 de junho de 2013

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ MANTÉM A DECISÃO DE TURURU PARA O PAGAMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO


Após a grande vitória do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Tururu, Itapipoca e Uruburetama que garantiu a implementação do Salário Mínimo para todos os servidores públicos independentemente da jornada, mais uma vez obteve decisão favorável junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com o indeferimento do agravo protocolado pelo município que buscava a suspensão do pagamento do salário mínimo que vem acontecendo.
 
Segue abaixo a decisão na íntegra:
 

 
Com essa decisão o pagamento do salário mínimo permanece, prosseguindo em relação aos valores retroativos que deverão ser pagos relativos aos últimos cinco anos para todos os servidores FILIADOS. Em junho acontecerá reunião com o assessor jurídico do sindicato que informará mais detalhes sobre os processos e os servidores que serão representados.