quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

RESÍDUOS DE 15% DA COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB DE 2012 DEVEM E PODEM SER UTILIZADOS PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS


CONTABILIZAÇÃO DA PARCELA DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB RELATIVO AO ANO 2012, CORRESPONDENDO, PORTANTO, A UMA RECEITA ARRECADADA EM OUTRO EXERCÍCIO FINANCEIRO, MAS QUE DEVERÁ SER CONTABILIZADA DENTRO DO EXERCÍCIO DE 2012, PARA FINS DE APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE 60% E 40% NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB.

Com a finalidade de melhor defender o interesse dos SERVIDORES PÚBLICOS VINCULADOS AO RECURSO DO FUNDEB e colaborar para realização de uma gestão municipal eficiente e que, principalmente, atenda aos ditames legais, venho emitir parecer acerca da contabilização da parcela de complementação do FUNDEB, que a União depositou no dia 04 de Fevereiro de 2013 para o município, correspondendo, portanto, a uma receita arrecadada em outro exercício financeiro, mas que deverá ser contabilizada dentro do exercício de 2012.

A gestão financeira pública da federação brasileira, por meio da Lei n° 4.320/64, mais especificamente em seu art. 35, instituiu o regime misto, sendo que para as receitas foi adotado o regime de caixa, portanto estabeleceu que pertencem ao mesmo exercício financeiro as receitas nele arrecadadas, in verbis:

Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:

I - as receitas nêle arrecadadas;

II - as despesas nêle legalmente empenhadas.

Nessa senda, no que se refere às despesas, ficou determinado o regime de competência, regendo que são computados no mesmo exercício financeiro todos os gastos legalmente empenhados, ainda que não pagos no mesmo período, ressaltando porém que a razão para a adoção do regime de caixa para às receitas está na constatação de que na maioria dos entes da Federação, em especial nos Municípios, nem todas as receitas são arrecadadas, sendo algumas transferidas por mandamento constitucional.

Assim, se as receitas arrecadadas, no que tange aquelas obtidas pelo Ente Municipal com meios próprios, são compatíveis com o critério da competência, o mesmo não pode ocorrer com as receitas recebidas, pois pelo regime de caixa, apenas podem ser contabilizadas pelo ente que as recebe quando efetivamente transferidas pelo ente que as detinha, a exemplo do que ocorre na complementação do FUNDEB repassada em fevereiro de 2013, que é relativa ao exercício financeiro de 2012.

Deve ser levado em consideração também o princípio da continuidade do serviço público, quando as obrigações não pagas em um exercício financeiro podem ser transferidas para o exercício seguinte, como acontece com os Restos a Pagar, que por definição do art. 36 da Lei nº 4.320/64, são:

Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

O mencionado artigo diferencia ainda as despesas processadas e as não processadas. As primeiras referem-se a empenhos executados e liquidados, prontos para o pagamento, enquanto que as segundas são os empenhos de contratos e convênios em plena execução, não existindo ainda direito líquido e certo do credor, enquadrando-se os salários atrasados dos servidores como despesas processadas uma vez que é obrigação do ente municipal o pagamento dos salários dos servidores públicos.

Como dispõe o art. 63 da Lei em comento, a liquidação da despesa consiste na verificação do direito do credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, possuindo a finalidade de apurar a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata e a quem se deve pagar para extinguir a obrigação, in verbis:

Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:

I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

II - a importância exata a pagar;        (Vide Medida Provisória nº 581, de 2012)

III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

        I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;

        II - a nota de empenho;

        III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

O início do cumprimento do contrato, convênio ou determinação legal ocorre depois que a dotação orçamentária é aprovada para a respectiva despesa. Ato contínuo ao cumprimento da condição estabelecida, como dispõe o art. 58 da Lei n° 4.320/64, a despesa está processada, podendo prosseguir ao seu pagamento, com sua inscrição na contabilidade pública.

Contudo, caso a despesa não seja paga até o final do exercício financeiro, dia 31 de dezembro, como já explanado, correspondendo ao término do ano civil, o crédito será inscrito em “restos a pagar”, com a quitação a realizar-se no exercício seguinte.

Por fim, consta no art. 37 do diploma legal em análise, que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenha processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

Tal entendimento inclusive foi manifestado pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, conforme em anexo, com parecer transcrito do Ministério Público que corroboram o alegado, não existindo fundamentos que neguem a aplicação dos resíduos de 2012 para o pagamento de salário de dezembro de 2012, devendo o recuso servir como garantia dos pagamentos atrasados vinculados ao FUNDEB.

No que diz respeito à apuração dos percentuais de aplicação dos recursos do FUNDEB (60% e 40%) no exercício financeiro de 2012, o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão entende que o município deve adotar as regras previstas na lei n°11.494/07, lei que disciplina o uso dos recursos do FUNDEB e no artigo 35 da lei n° 4.320/64.

Desta forma, a complementação de dezembro de 2012, que foi creditada em 2013, no município corresponde ao valor que entrou em 2012 somados aos 15% que entrou em 2013, fazendo parte da execução orçamentária de 2012, incluindo-se na apuração dos percentuais de aplicação dos 60% e 40% do FUNDEB de 2012, para pagar despesas do FUNDEB de 2012 devidamente e previamente devidas e inscritas em restos a pagar.

Ademais, da mesma forma que ocorre em todos os anos, de acordo com a legislação do FUNDEB, em seu art. 6°, § 1°, a União repassará aos municípios no mínimo 85 % (oitenta e cinco por cento) dos valores até a data de 31 de dezembro de 2012, ficando obrigada a repassar o valor que ficar remanescente até o dia 31 de janeiro de 2013, in verbis:

Art. 6o  A complementação da União será de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II do caput do art. 60 do ADCT.

§ 1o  A complementação da União observará o cronograma da programação financeira do Tesouro Nacional e contemplará pagamentos mensais de, no mínimo, 5% (cinco por cento) da complementação anual, a serem realizados até o último dia útil de cada mês, assegurados os repasses de, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) até 31 de julho, de 85% (oitenta e cinco por cento) até 31 de dezembro de cada ano, e de 100% (cem por cento) até 31 de janeiro do exercício imediatamente subseqüente.

Logo, da mesma forma que a complementação de dezembro no valor acima mencionado, os valores foram recebidos a título de complementação em fevereiro de 2013 que se referem ao exercício de 2012. Ressalta-se que é possível que a complementação em análise faça parte da execução orçamentária de 2013, somente se for considerada SOBRA de recurso de 2012 e obedecido o limite de até 5%., conforme art. 21, § 2° da Lei do FUNDEB:

Art. 21.  Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 2o  Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do § 1o do art. 6o desta Lei, poderão ser utilizados no 1o (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.

Cumpre ressaltar, que conforme o entendimento das decisões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, às despesas do mês de dezembro de 2012 com base no direito líquido e certo à complementação da União que será repassada com atraso, deverão ser transferidas, assim como as demais despesas liquidadas e não pagas até 31 de dezembro de 2012, para a conta dos restos a pagar do grupo passivo financeiro, do balanço patrimonial, e apropriadas como receitas extra-orçamentárias, no balanço financeiro.

Diante do exposto, OS RESÍDUOS DE 15% REFERENTE A COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB DE 2012, PODERÃO SER UTILIZADAS COM O PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS REFERENTE AO EXERCICIO ANTERIOR, restando abaixo parecer técnico que coadunado todo o alegado emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.

MAIS INFORMAÇÕES NÃO DEIXEM DE ACESSAR: 

http://valdecyalves.blogspot.com.br/2013/02/fundeb-2012-15-do-repasse-da_17.html