quinta-feira, 29 de novembro de 2012

SINDICATO DE URUBURETAMA, ATRAVÉS DE SUA ASSESSORIA JURÍDICA, BLOQUEIA VERBAS DO MUNICÍPIO ATÉ DEZEMBRO DE 2012 POR ATRASO DE SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS E CONTRATADOS TEMPORÁRIOS.


O sindicato dos servidores públicos municipais de Itapipoca, Tururu e Uruburetama, ingressou, através de sua assessoria jurídica, Dr. Fridtjof Alves, com ação judicial requerendo o pagamento imediato dos salários atrasados assim como estipulado o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido para o pagamento dos salários.

Em decisão recente o magistrado, Dr. Antonio Cristiano de Carvalho Magalhães concedeu o pedido liminar, após analisar os documentos juntados pela entidade sindical e receber uma comissão de servidores que se encontram com os salários atrasados. Há exemplo do que aconteceu em Umari, o prefeito atual não venceu as eleições, atrasando injustificadamente o salário dos servidores não existindo outro meio se não o judicial para compelir a prefeitura ao pagamento dos salários em atraso.

Foi determinado o bloqueio das contas do município, assim como arbitrada uma multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em caso de descumprimento, uma vez que sequer o município prestou informações. Segue abaixo a decisão liminar, merecendo todos os votos de consideração e apreço, por demonstrar que nesse país ainda existe justiça e que o Poder Executivo não pode violar a lei acreditando na impunidade.

Parabéns ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e seus dirigentes assim como todos os servidores públicos que buscaram a entidade. O município ainda poderá recorrer da decisão, porém o sindicato acompanhará todo o andamento do processo para que a decisão seja mantida e respeitada.





quinta-feira, 8 de novembro de 2012

SINDICATO DE UMARI ATRAVÉS DA ASSESSORIA JURÍDICA CONSEGUE BLOQUEAR VERBAS DO MUNICÍPIO ATÉ JANEIRO/2013 DEVIDO AOS ATRASOS DO SALÁRIO.


Uma incansável batalha judicial vem ocorrendo entre o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE UMARI E O MUNICÍPIO DE UMARI  para garantir o pagamentos dos salários em dia dos servidores públicos municipais. A lide iniciou-se quando a entidade sindical foi informada que os salários dos servidores referente a junho, não haviam sido pagos em julho, fato que perdurou depois de outubro, pelo simples fato da administração atual não eleger o seu candidato.

Inconformados com a situação calamitosa e totalmente inaceitável, sua assessoria jurídica, representada pelo Dr. Fridtjof Alves, ingressou com a medida judicial pertinente, requerendo que os pagamentos fossem realizados até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido e também dos meses em atraso, assim como os vincendos.

A  ação judicial deu origem ao Mandado de Segurança nº 122-82.2012.8.06.0217/0, na comarca vinculada de Umari sob a responsabilidade do magistrado, Exmo. Sr. David Fortuna da Mata, que ao analisar as folhas de pagamento juntadas pelo município e documentos juntados pela entidade julgou pela procedência do pedido, sendo inclusive notícia no site do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através do endereço: http://www.tjce.jus.br/noticias/noticia-detalhe.asp?nr_sqtex=29658, conforme abaixo:

Notícias
24/09/2012

Juiz determina que Município de Umari pague salários atrasados a servidores

O juiz David Fortuna da Mata determinou que o prefeito de Umari, Francisco Alexandre Barros Filho, pague os salários atrasados de todos os servidores públicos municipais. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa sexta-feira (21/09).

Segundo os autos, em julho deste ano, o sindicato da categoria interpôs mandado de segurança coletivo (n° 122-82.2012.8.06.0217) contra o gestor, por atraso no pagamento dos vencimentos dos servidores. A entidade também requereu que o Município adote o quinto dia útil de cada mês como prazo máximo de pagamento da folha.

Na contestação, o ente público alegou a inexistência de ilegalidade ou abuso de poder. Argumentou que os salários poderiam ser pagos em datas diversas, de acordo com a categoria profissional, conforme calendário estabelecido pela Prefeitura.

Ao analisar o caso, o magistrado concedeu a segurança, determinando o pagamento imediato dos salários referentes aos meses de julho e agosto deste ano. O juiz reconheceu o direito dos funcionários públicos de receber vencimentos sem atrasos. Segundo ele, “não houve a demonstração da existência de um calendário diferenciado, configurando-se, na verdade, atraso puro e simples”.

O valor deve ser depositado em até 72 horas, contadas da citação da sentença. O magistrado também determinou que o pagamento do funcionalismo seja efetuado até o quinto dia útil.

Em caso de descumprimento, o Município deverá receber multa diária de R$ 700,00. O prefeito também poderá pagar multa pessoal de R$ 4 mil, sem prejuízo de outras medidas coercitivas necessárias, como instauração de processo por crime de desobediência.

“Tal atraso nos pagamentos, além de denotar ilegalidade, desponta em clara ofensa à Constituição e a suas garantias mais fundamentais”, declarou o magistrado da Vara Única da Comarca Vinculada de Umari, distante 403 km de Fortaleza.

Mesmo com ação julgada procedente o município só pagou os salários até agosto, permanecendo em atraso em relação a setembro e outubro desobedecendo a ordem judicial, execução que foi requerida pelo advogado nos seguintes termos:

DIANTE DE TODO O EXPOSTO, com fundamento no artigo 287 E 461, §5º, REQUER DO DOUTO MAGISTRADO QUE NOTIFIQUE A AUTORIDADE COATORA PARA QUEM EM 48 (QUARENTA E OITO HORAS) CUMPRA A DECISÃO JUDICIAL NA ÍNTEGRA, PAGANDO AGOSTO DE 2012 PARA TODAS AS SECRETARIAS COM EXCEÇÃO DA EDUCAÇÃO E SETEMBRO DE 2012 PARA TODOS OS SERVIDORES, COMPROVANDO O EFETIVO PAGAMENTO ATRAVÉS DA JUNTADA DE DOCUMENTO, REQUERENDO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO:

-  O BLOQUEIO DO FPM E FUNDEB NA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM QUE SE ENCONTRA OS REPASSES DO MUNICÍPIO JUNTO AO BANCO DO BRASIL E BRADESCO OU QUALQUER OUTRA, EXPEDINDO MANDADO DE SEQUESTRO PARA QUE SEJA BLOQUEADO TODOS OS VALORES DEPOSITADOS QUE DEVERÃO FICAR A DISPOSIÇÃO DESTE JUÍZO ASSIM COMO BLOQUEADAS AS PARCELAS VINCENDAS DOS MESES SUBSEQUENTES.

-  O BLOQUEIO DE TODOS OS BENS E PATRIMÔNIOS QUE SE ENCONTREM EM NOME DA AUTORIDADE COATORA ASSIM COMO PENHORA ON-LINE ATRAVÉS DO BACEN – JUD NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) REFERENTE A MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.

-  SEJA DECRETADA A PRISÃO EM FLAGRANTE DA AUTORIDADE COATORA POR DESOBEDECER A ORDEM LEGAL NOS TERMOS DO ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL.

- SEJA REQUERIDA A ABERTURA DE CRIME DE RESPONSABILIDADE NOS TERMOS do inciso XIV do artigo 1º do decreto-lei nº 201/67, por deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente.

- SEJA REQUERIDO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA ABERTURA DE PROCESSO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA JUNTO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, §4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

- SEJA OFICIADO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ para que seja decretada a intervenção no município de Umari, por claro abalo a ordem constitucional, desrespeito de decisão judicial, um verdadeiro atentando contra o Estado Democrático de Direito e a Constituição Federal, nos termos do artigo 35, IV da Constituição Federal, SENDO INTOLERANTE QUE A AUTORIDADE COATORA CONTINUE VIOLANDO O DIREITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE É LÍQUIDO E CERTO.

- SEJA AFASTADO DO CARGO E NOMEADO INTERVENTOR QUE ADMINISTRE OS COFRES PÚBLICOS NOS ÚLTIMOS 03 MESES DE SEU MANDATO POR SÉRIOS INDICIOS DE DESMONTE, UMA VEZ QUE NÃO SE JUSTIFICA OS ATRASOS DE SALÁRIO EM QUESTÃO.

NESSA SENDA, AGUARDA EXPEDIENTES URGENTES DO NOBRE MAGISTRADO, POIS CLARA AFRONTA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, FERINDO MORTALMENTE OS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, TUDO EM RESPEITO AO ESTADO DEMOCRÁTICO, QUE TORNA-SE IMPOSSÍVEL DIANTE DO DESREPEITO DO PODER EXECUTIVO JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO, tudo pela mais clara e lídima justiça.

Após analisar a execução formulada pela entidade sindical, o nobre magistrado despachou, BLOQUEANDO OS VALORES DO FUNDEB E FPM, DETERMINANDO AINDA O SEQUESTRO DOS REPASSES FUTUROS A SEREM DEPOSITADOS NOS MESES DE NOVEMBRO, DEZEMBRO E JANEIRO A FIM DE GARANTIR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E O PAGAMENTO A TODOS OS SERVIDORES DOS RESPECTIVOS SALÁRIOS NOS MESES ATRASADOS E NOS VINDOUROS, INCLUSIVE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS.

Não bastasse a brilhante decisão que louva a Constituição Federal e seus princípios, dispôs o magistrado que o processo deverá seguir com vista para o Ministério Público para que este encaminhe na esfera criminal, a ações penais referentes ao crime de desobediência e de responsabilidade do prefeito, visto que é INACEITÁVEL QUE PRATIQUE UMA CONDUTA TOTALMENTE CONTRÁRIA A LEGALIDADE E A MORALIDADE QUE É ATRASAR O SALÁRIO DE TODOS OS PAIS E MÃES DE FAMÍLIA VINCULADAS A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Por muitas vezes lamentamos, nos decepcionamos e perdemos a esperança na JUSTIÇA, mas são pessoas compromissadas com seu real valor, que demonstram que a espada e a balança ainda funcionam para os que dela necessitam, NUNCA PODEMOS DEIXAR DE LUTAR, NEM DE INSISTIR NA LUTA PELO DIREITO, POIS A MUDANÇA PASSA POR NOSSAS MÃOS, NÃO CABENDO A NÓS PERGUNTAR O QUE OS OUTROS DEVEM FAZER PELA JUSTIÇA MAS O QUE NÓS DEVEMOS FAZER PARA ASSEGURÁ-LA. PARABÉNS AO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE UMARI E TODOS OS SEUS DIRIGENTES, QUE DEMONSTRAM INDEPENDÊNCIA, FORÇA DE LUTAR, PERSEVERANÇA, ENFIM TODOS OS ATRIBUTOS QUE PERTENCEM A PESSOAS QUE NASCERAM PARA TORNAR O MUNDO MELHOR E NÃO SOMENTE PARA ACEITÁ-LO COMO ELE É.

JÁ DIZIA, Bertold Brecht, Há homens que lutam um dia, e são bons; Há outros que lutam um ano, e são melhores; Há aqueles que lutam muitos anos, e são muito bons; Porém há os que lutam toda a vida Estes são os imprescindíveis. SEJAMOS ENTÃO IMPRESCINDÍVEIS, LUTAR SEMPRE, DESISTIR JAMAIS ! SEGUE ABAIXO O ÚLTIMO DESPACHO DO JUIZ EM RELAÇÃO AO BLOQUEIO: