quarta-feira, 10 de março de 2010

Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da Saúde - Legislação Pertinente.



Atualmente nos encontramos dentro de uma tempestade chamada Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, onde interpretações absurdas de resoluções, leis e portarias são praticadas pelo MEC e pela AGU ( lembrando que seus pareceres não possuem força normativa), atrapalhando muitas vezes a negociação pelo piso salarial dos profissionais do magistério, vez que o valor aluno de 2010, é 15,93% e não 7,86%, enfim nos remetendo a tantas discussões que nos esquecemos da categoria da saúde, que desde 1990 aguarda por um plano digno e que contemple seus anseios.
Como assim? Simples em análise rápida, a Constituição Federal primeiramente observa em seu artigo 8º, inciso VI que caberá aos sindicatos negociar sobre as matérias que tratem do interesse coletivo da categoria, nesta seara leis que sejam do interesse da categoria, devem por obrigatoriedade constitucional, passarem pelo sindicato. Nesse diapasão o artigo 39, caput, assegura que os municípios devem instituir Plano de Cargos e Carreiras para seus servidores, colocando a questão como princípio, que deverá ser disciplinado por leis mais específicas.
Isso aconteceu, com o advento da Lei nº 8.142/90, que trata dos repasses do SUS, através do Fundo Nacional de Saúde- FNS, que em seu artigo 4º, inciso VI e Parágrafo Único, dispõe sobre a criação do Plano para o pessoal da saúde, salientando que a ausência do referido instrumento normativo, impede que a gestão do repasse disposto no artigo 3º do diploma legal em questão seja gerido pelo município ficando a cargo do Estado ou da União, ou seja, um prejuízo para o Município e para o servidor, salientando que o prazo de elaboração do plano da saúde,era de 02 anos, findando em 1992.
Diante dessa realidade, foram criadas as Mesas Permanentes de Negociação do SUS, através da resolução 53/1993 e 111/1994, onde a primeira é de natureza privada e a segunda, que nos interessa, de esfera pública, quando finalmente em 2007, 17 anos decorridos do prazo conferido na lei nº 8.142/90 é que foi criada a Portaria nº 1.318/2007, onde foram tratadas todas as diretrizes que um Plano de Cargo e Carreira da saúde deve seguir.
Dentre elas, as principais são: Evolução Funcional e Permanente de Qualificação, Todos os profissionais ligados a Saúde devem ser contemplados, Denominação, Natureza das atribuições e Qualificação exigida para os cargos, Ingresso exclusivamente através de Concurso Público, Mobilidade e Flexibilidade, Participação dos Trabalhadores na elaboração do PCCS, Mesas Municipais de Negociação Permanente. (Na ausência com as Entidades Sindicais), Comissão Paritária de Carreira para propor o Projeto, acompanhar e aperfeiçoar o PCCS, Classes e Referências possíveis de se avançar até o seu último grau, Divisão em dois Cargos Estruturantes quais sejam, Assistente em Saúde, até o nível médio e técnico e Especialista em Saúde para nível superior, Jornada de Trabalho, Progressão Vertical e Progressão Horizontal, Licença Remunerada e para desempenho de Mandado Classista (Sem prejuízo inclusive das vantagens), Gratificações e Adicionais (Insalubridade, deslocamento,etc), Licença Remunerada para profissionalizar-se, Enquadramento por descompressão (Para não perderem direito adquirido como anuênio).
Portanto não podemos deixar de ficar atentos, e o Plano deverá ser construído o quanto antes, embasando-se nessas diretrizes, até porque o repasse do fundo da FNS, depende do PCCS –SUS, e conforme a referida diretriz, não existindo mesa de negociação, o sindicato é sim o órgão legítimo para tratar da questão. Todos esses documentos podem ser encontrados no Google facilmente, e servem como uma boa argumentação técnica para os prefeitos que em sua “criatividade”, criam dificuldades na sua implementação.